Seja bem vindo ao nosso site TV Jundiai Hoje - tvjundiaihoje.com.br.

TV Jundiai Hoje
Banner Cabecalho 01
Brasil

Os direitos trabalhistas de quem têm câncer de mama

Publicada em 19/10/21 às 14:52h - 136 visualizações

por TV Jundiai Hoje


Compartilhe
   

Link da Notícia:

 (Foto: TV Jundiai Hoje)
Outubro é um mês de conscientização e prevenção do câncer de mama. A luta das mulheres é contra a doença, e pela garantia de um tratamento digno, com o respaldo dos direitos garantidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT. No entanto, Rodrigo Papazian, especialista em direito do trabalho no escritório VC Advogados, afirma que poucas trabalhadoras sabem quais são os seus direitos e como reivindicá-los.

Papazian explica que mulheres que são diagnosticadas com câncer de mama e que tenham Carteira de Trabalho assinada, possuem alguns direitos especiais previstos na CLT, tais como:

• Direito de se submeter ao primeiro tratamento no Sistema Único de Saúde - SUS, no prazo de até 60 dias a partir do dia em que for assinado o diagnóstico de câncer em laudo patológico.

• Direito ao saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e do Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP.

• Poderá se ausentar por até três dias por ano, sem prejuízo no salário, em caso de realização de exames preventivos.

• Poderá requerer o auxílio-doença junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no caso de não ter condições de trabalhar em decorrência do câncer.

• Terá direito à aposentadoria por invalidez, caso haja seja diagnosticada incapacidade permanente de exercer seu trabalho, sem chance de ser reabilitada para outra profissão.

O especialista em direito do trabalho alerta que a legislação não é a mesma para as trabalhadoras que exercem atividades por meio de Pessoa Jurídica, o popularizado "PJ".

"Nesse caso a prestadora de serviço não terá todos os direitos previstos na CLT, mas poderá requerer seus direitos relacionados ao INSS, como auxílio-doença e aposentadoria, caso seja inscrita na Previdência Social como contribuinte autônoma ou como Microempreendedor Individual - MEI", assegura Rodrigo.

Nas situações que a trabalhadora não possuir qualquer vínculo formal, ela terá que arcar com o tratamento. Segundo Rodrigo Papazian, nesse caso, uma saída para amenizar a escassez de recursos é recorrer ao benefício da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, que garante o recebimento de um salário-mínimo mensal. Para isso devem ser cumpridos três requisitos: ter mais de 65 anos, não possuir meios de prover seu sustento e o da família, e possuir renda familiar inferior a um quarto do salário-mínimo.

Vale ainda ressaltar que nenhum paciente é obrigado a fornecer informações sobre a sua condição de saúde em processos seletivos ou durante o período de vigência do vínculo empregatício.

De acordo com Rodrigo, o empregador por sua vez não pode desligar da empresa a colaboradora portadora de doença grave, sendo considerada uma demissão discriminatória, o que garante a manutenção do emprego durante o período de tratamento.

"Ainda que o empregador não tenha ciência da doença, se demitir a empregada portadora de câncer de mama, ou qualquer doença grave, a mesma poderá requerer sua reintegração ao trabalho", ressalta.

Caso o empregador recuse a reintegração, o especialista em direito trabalho fala que uma alternativa é ajuizar a reclamação trabalhista perante a Justiça do Trabalho, pleiteando a nulidade da dispensa e o retorno ao trabalho.

Infelizmente, muitas mulheres passam pelo drama da doença sem recorrer aos seus direitos. Toda trabalhadora tem assegurado pela Justiça do Trabalho um tratamento com respeito e dignidade.



ATENÇÃO:Os comentários postados abaixo representam a opinião do leitor e não necessariamente do nosso site. Toda responsabilidade das mensagens é do autor da postagem.

Deixe seu comentário!

Nome
Email
Comentário
0 / 500 caracteres


Insira os caracteres no campo abaixo:








Site TV Jundiai Hoje
Visitas: 1622550   Usuários Online: 271
Nosso Whatsapp 11982119966
Copyright (c) 2024 - TV Jundiai Hoje

Seja bem vindo ao nosso site TV Jundiai Hoje - tvjundiaihoje.com.br!